DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2229632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª no qual discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, férias gozadas e salário-maternidade.
- 2578/2596): A regra geral é de que a totalidade do recebido pelo empregado constitui a base de cálculo da contribuição.
- As exceções estão taxativamente previstas no art.
- Com contrarrazões da parte recorrida, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (tema 985), ocasião em que se decidiu pela tributação dos valores pagos a título de terço constitucional de férias.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª no qual discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de terço constitucional de férias, férias gozadas e salário-maternidade.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 2578/2596):
A regra geral é de que a totalidade do recebido pelo empregado constitui a base de cálculo da contribuição. As exceções estão taxativamente previstas no art. 28, 9º, da Lei nº 8.212/91.
Com contrarrazões da parte recorrida, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício do juízo de conformação com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.072.485/PR (tema 985), ocasião em que se decidiu pela tributação dos valores pagos a título de terço constitucional de férias. E, na sequência, o recurso foi admitido quanto à questão relacionada aos valores pagos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com relação aos valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema 72, no RE 576.967/PR, decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal, razão pela qual este Tribunal Superior tem afirmado a não incidência. Vide: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.664.316/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.
Quanto aos valores pagos a título de férias usufruídas ou gozadas, este Tribunal Superior reconhece a legalidade da incidência da contribuição patronal. Nesse sentido: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar parte do acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral relacionado aos valores pagos a título de férias usufruídas ou gozadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.