DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Relatora … — EAREsp EAREsp 2229643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, decorrentes de atropelamento sofrido pela irmã do autor. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que, "com base na prova produzida, e em especial dos demais elementos trazidos, no presente caso, conclui-se, como bem decidido, de que o acidente ocorreu em razão de conduta altamente perigosa adotada pela vítima, ainda sem qualquer auxílio ou cuidados de seus responsáveis, sem as cautelas necessárias, vindo a ser atropelada".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, E Dcl no R Esp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/05/2020; AR Esp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/10/2018; R Esp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 23/04/2008.
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 3º, 8º, 371 do CPC/2015, arts. 3º, 5º e 6º do ECA, arts. 28, 29, I, 169 e 214 do CTB, art. 175, incisos I e II, do Decreto 62.127/68, art. 22, parágrafo único, e 23 do CDC, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)
Por derradeiro, ante a ausência de pressuposto de identidade fática e de identidade jurídica, em "conjuntura semelhante", entre o acórdão embargado e os paradigmas citados, não se configura a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência no aspecto questionado (art. 1.043, § 2º, CPC).
Com efeito, os paradigmas invocados sustentam, em linhas gerais, teses de omissão (art. 1.022), de revaloração jurídica (error iuris) e de remessa necessária em ambientes fáticos e processuais diversos, enquanto o acórdão embargado rejeitou omissão, afirmou a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e aplicou a Súmula 7/STJ à controvérsia.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Primeira Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.