DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em Recu… — REsp REsp 2229643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em Recuperação Judicial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 110/2007.
- INEXIGIBILIDADE DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) SOBRE COMBUSTÍVEIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1297/1307):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS. NULIDADE DA R. DECISÃO AGRAVADA. AFASTADA. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 110/2007. INEXIGIBILIDADE DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) SOBRE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO. LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE DISPÕE SOBRE O ICMS COM BASE NO ART. 155, INC. II, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1996 (LEI KANDIR). CDA"S CONSTITUÍDAS PARA COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. RECOLHIDO COM INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 36 C/C ARTIGO 57, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. MULTA. ESTABELECIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 55, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. JUROS DE MORA CALCULADOS NA FORMA DO ARTIGO 38, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, ATUALIZADO PELA LEI Nº 15.610/07. LEGALIDADE. JULGAMENTO DA ADI 4171 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 10º E 11, DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO Nº 110/2007. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SIMILAR, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, ORIUNDO DO MESMO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057752-40.2022.8.16.0000, JULGADO EM 14/03/2023, PELA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1407/1410).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, limitou-se a invocar precedentes sem demonstrar a aderência ao caso concreto e não supriu omissões apontadas mesmo após embargos de declaração.
Argumenta que o acórdão não analisou a tese de ausência de internalização, por lei estadual em sentido estrito, das disposições do Convênio ICMS 110/2007 quanto aos critérios da regra-matriz do ICMS-ST, notadamente a sujeição passiva do produtor/remetente nas operações interestaduais.
Alega que o acórdão se limitou a invocar a ADI 4171 e o Agravo de Instrumento 0057752-40.2022.8.16.0000 sem identificar fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de fls. 1.414/1.456 para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, enfrentando, de modo específico e fundamentado as omissões apontadas, na forma que entender; e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial de fls. 1.626/1.646 para afastar a multa prevista no art. 1.026 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.