DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO M… — REsp REsp 2229646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c reembolso de despesas c/c indenização por danos morais.
- Discute-se no presente recurso: a) o cabimento de limitação do reembolso dos valores gastos pelo autor com os tratamentos, de acordo com a tabela de honorários médicos; b) a ocorrência, ou não, de danos morais e o valor da indenização por danos morais.
- O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "- RECURSO DA RÉ - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS - REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PELO USUÁRIO E CUSTEIO DE TRATAMENTO REALIZADO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO - CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - REEMBOLSO INTEGRAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"- RECURSO DA RÉ - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS - REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PELO USUÁRIO E CUSTEIO DE TRATAMENTO REALIZADO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO - CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - REEMBOLSO INTEGRAL - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c reembolso de despesas c/c indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no presente recurso: a) o cabimento de limitação do reembolso dos valores gastos pelo autor com os tratamentos, de acordo com a tabela de honorários médicos; b) a ocorrência, ou não, de danos morais e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que se admite "o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde" (AgInt no AREsp 1742335/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
5. A peculiaridade do caso presente evidencia a apreciação da questão à luz da exceção prevista na lei, qual seja, a de que o beneficiário não teve condições de usar os serviços próprios ou contratados disponibilizados pela UNIMED. Desse modo, é possível impor à requerida que
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.375.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.