DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARAES AGRO PASTORIL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2229659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARAES AGRO PASTORIL LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
- Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARAES AGRO PASTORIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ARTS. 50, CC, E 124, CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. ART. 926, CPC. MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Matéria preliminar. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Todas as provas lícitas são admitidas em direito, entretanto, a sua produção deve guardar alguma pertinência com a matéria discutida na demanda, sob pena de comprometer a eficiente prestação da tutela jurisdicional e, consequentemente, a garantia fundamental da duração razoável do processo. Não é outra a razão pela qual o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
2. No caso em tela, as recorrentes requereram a intimação do administrador judicial da devedora originária, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S. A. - VASP, para que este apresentasse documentos aos autos. É de conhecimento notório que o processo de falência da devedora originária é um dos maiores em tramitação no país, de modo que intimar o referido administrador - já, por certo, assoberbado de tarefas, e que, por conseguinte, demorará considerável tempo para o envio das informações requeridas - somente prolongaria o desenrolar deste feito, que já tramita há mais de 10 (dez) anos, em clara afronta ao princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LVIII, da CF).
3. Aduzida também a violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter a exequente acostado ao feito o processo administrativo que deu origem ao débito em cobro. Para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980. Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo
[trecho intermediário suprimido]
essas pretensões recursais da parte recorrente evidentemente demandariam reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.