DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rancho Bom Supermercados Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2229666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rancho Bom Supermercados Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios. (AgInt no REsp 1824032/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Rancho Bom Supermercados Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 342):
Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência parcial. Recursos das partes. Provimento parcial.
Opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros de fls. 354/360, foram rejeitados.
Os embargos seguintes foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tiveram majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal (fls. 367/372).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida foi indevida, uma vez que o recurso da autora e da ré foram parcialmente providos, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. Acrescenta que, conforme a tese firmada, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no caso concreto.
II - art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi equivocada, pois os embargos opostos visaram esclarecer ponto jurídico relevante, sem intuito de atrasar o processo. Aduz, ainda, que a imposição da multa exige demonstração objetiva de má-fé ou atraso intencional, o que não se verificou no caso concreto.
III - arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido negou indevidamente a existência de danos morais, mesmo diante de prejuízos à imagem e à clientela da recorrente, causados pelas interrupções injustificadas no fornecimento de energia elétrica. Acrescenta que a falha no serviço comprometeu a honra objetiva da pessoa jurídica, configurando dano moral indenizável.
IV - arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo a responsabilidade da recorrida objetiva, nos termos do art. 14. Aduz que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e que a interrupção injustificada viola os direitos do consumidor, ensejando reparação por danos materiais e morais.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
protelatório).
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios.
(AgInt no REsp 1824032/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
No caso concreto, observa-se que a parte recorrente opôs embargos declaratórios com o objetivo de viabilizar a abertura da via especial.
Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.").
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento a fim de afastar a majoração da verba honorária e a imposição de multa por litigância de má-fé, ambas impostas pelo acórdão de fls. 367/372.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.