DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento no art — REsp REsp 2229669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art.
- 9º do Decreto-lei nº 167/1967: "é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10394, 14127
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pela FAZENDA NACIONAL, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 107/108):
RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: "é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural".
2. A execução de créditos não tributários pela Administração Pública prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), conforme entendimento consolidado Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, D Je de 22.2.2011).
3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais se dá em virtude da inércia processual do credor em efetivar as diligências necessárias para satisfação do crédito, conforme previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
4. O § 4º ao art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sendo norma de natureza processual, aplicando-se imediatamente às execuções fiscais em curso (AgRg no R Esp 1221452/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 02/05/2011).
5. No que tange à prescrição intercorrente à luz da Lei de Execução Fiscal, no âmbito do R Esp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto ao procedimento adotável em relação ao disposto no artigo 40 da LEF, fixando as teses dos Temas 566 a 570.
6. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: "Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; .. ". Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; .. ".
7. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida.
8. Entender pela aplicação incondicional da
[trecho intermediário suprimido]
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a prescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se verificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a e nsejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição intercorrente.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.577/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023.)
Fica prejudicado o pleito de afetação da questão aqui examinada, diante do não conhecimento do presente apelo nobre.
Ante o exp osto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.