DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ DAV… — RHC RHC 222967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ DAVID DOS SANTOS, doravante denominado Recorrente, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem nos autos do HC n.º 0002660-26.2025.8.17.9480.
- Narra a peça acusatória, ofertada em 26 de setembro de 2022, que, em 9 de janeiro de 2022, no município de Gravatá/PE, o Recorrente, em comunhão de desígnios com outros três indivíduos não identificados, teria emboscado e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas, que transitavam em uma motocicleta, ceifando-lhes a vida.
- O móvel do crime contra a primeira vítima seria a disputa pelo controle de ponto de venda de drogas, enquanto o segundo homicídio teria sido praticado como queima de arquivo.
- Na mesma oportunidade, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do Recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ DAVID DOS SANTOS, doravante denominado Recorrente, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem nos autos do HC n.º 0002660-26.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima Gilson Luan Bezerra de Lima, bem como no artigo 121, § 2º, incisos III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro crime), do mesmo diploma legal, no que concerne à vítima Jefferson Wellington da Silva.
Narra a peça acusatória, ofertada em 26 de setembro de 2022, que, em 9 de janeiro de 2022, no município de Gravatá/PE, o Recorrente, em comunhão de desígnios com outros três indivíduos não identificados, teria emboscado e efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas, que transitavam em uma motocicleta, ceifando-lhes a vida. O móvel do crime contra a primeira vítima seria a disputa pelo controle de ponto de venda de drogas, enquanto o segundo homicídio teria sido praticado como queima de arquivo. Na mesma oportunidade, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do Recorrente.
Em 21 de dezembro de 2023, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE recebeu a denúncia, todavia, não se pronunciou sobre o pedido de prisão, determinando apenas a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, o que ocorreu em 21 de março de 2024.
Posteriormente, em 21 de março de 2025, o mesmo Juízo de primeiro grau, sem nova provocação ministerial, decretou a prisão preventiva do Recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente, seu histórico de reiteração delitiva em crimes contra a vida e a existência de indícios de coação de testemunhas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando, em síntese, a ilegalidade da custódia por ausência de contemporaneidade e por violação ao contraditório prévio, estabelecido no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que o decreto prisional fora exarado sem a oitiva da defesa técnica já constituída nos autos.
A ordem foi
[trecho intermediário suprimido]
representa um óbice real à busca da verdade, sendo a prisão imprescindível para assegurar um ambiente processual hígido e isento de intimidações.
Diante desse cenário que conjuga periculosidade elevada, risco concreto de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal , é evidente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Nenhuma das providências elencadas no artigo 319 do CPP se mostraria eficaz para conter um agente com tal perfil.
O monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar ou a proibição de contato com testemunhas seriam medidas inócuas para impedir um indivíduo determinado a obstruir a justiça e que, segundo os autos, já demonstra um padrão de comportamento violento e desafiador da autoridade estatal. A prisão preventiva, portanto, afigura-se como medida necessária, adequada e proporcional.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.