ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. Precedentes.
2 Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por DECOLAR. COM LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por REJANE LEAO DO NASCIMENTO, em desfavor da recorrente, em virtude de percalços experimentados com serviço de transporte aéreo.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a recorrente: (i) à restituição de R$ 53.002,33 (cinquenta e três mil, dois reais e trinta e três centavos) a título de reparação de danos materiais; e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e negou provimento à apelação interposta pela recorrente. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DECOLAR.COM LTDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Recursos de Apelação interpostos pela parte Autora e pelo Decolar.Com contra sentença de parcial provimento.
II. Questão em discussão:
2. A empresa Decolar.Com LTDA alega ser isenta de responsabilidade, pois a não remarcação da viagem ensejadora da propositura da ação ocorreu devido a culpa exclusiva da vítima.
III. Razões de decidir:
3. Impossibilidade de elidir a responsabilidade civil da empresa , uma vez
[trecho intermediário suprimido]
de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024).
No mesmo sentido: AREsp 2.889.472/CE, Terceira Turma, DJe 08/05/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.174.760/MS, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; e REsp 1.994.563/MG, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022.
Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido por conflitar com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente.
Condeno a parte recorrida a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.