DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2229671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 123): DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGAGA.
- Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n º 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os beneficias previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j.
- No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098, 6167
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 123):
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGAGA. IMPOSSIBILIDADE.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n º 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os beneficias previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15). No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/9.
II- Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 146-149).
O recorrente alega violação dos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I e II, 520, I e II, 948, 949 do CPC/15, 3º da LINDB, 115, II e §1º, da Lei 8.213/91, 154 do Decreto 3.048/99, 876, 884 e 885 do CC, sob os seguintes argumentos: (a) a restituição de valores recebidos em virtude de tutela antecipada revogada é devida, independente de boa-fé para evitar o enriquecimento ilícito; (b) aventar que os valores oriundos de tutela antecipada não são passíveis de devolução caracterizaria a irreversibilidade da situação das partes ao estado anterior da demanda, cuja consequência será o impedimento para aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública; (c) a questão dos autos foi objeto de julgamento pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560/MT, que definiu que é dever do titular do direito patrimonial a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Com contrarrazões.
Realizado juízo de conformidade, haja vista o Tema n. 692/STJ, o acórdão proferido pela Corte a quo restou mantido, passando a conter a seguinte ementa (fls. 217):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA EFETUADA PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos,
[trecho intermediário suprimido]
havido, portanto, desconto em benefício mantido pela Previdência Social.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. COBRANÇA EFETUADA PELA AUTARQUIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.