DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO… — REsp REsp 2229679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- Em se cuidando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às respectivas médias de mercado e ausentes justificativas para tanto.
2. Em se cuidando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.
3. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."(fls. 201).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 208/211)
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do CPC, 406 e 421 do CC, e da Lei nº 13.874/2019, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão permitiu a revisão da taxa de juros sem o preenchimento dos requisitos legais, desconsiderando que a aplicação da taxa média de mercado deve ocorrer de forma subsidiária, apenas quando não houver pactuação expressa ou quando a taxa for manifestamente abusiva.
(b) o acórdão desrespeitou o princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima nas relações contratuais, ao revisar os juros pactuados sem justa causa, o que afronta a livre concorrência e a excepcionalidade da revisão contratual.
(c) os honorários sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional, sem observância dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a importância da causa e o proveito econômico obtido.
É o relatório. Decido.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Acerca do tema recursal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008,
[trecho intermediário suprimido]
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.056.229/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a validade dos juros remuneratórios praticados no contrato, julgando o pedido improcedente.
Inverto o ônus da sucumbência e fixo honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.