DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON DE SOUSA LIRA c… — RHC RHC 222968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON DE SOUSA LIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA HABEAS CORPUS.
- REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO C O N S I D E R A N D O A S C I R C U N S T Â N C I A S J U D I C I A I S DESFAVORÁVEIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3401, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON DE SOUSA LIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 146, §1º do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO C O N S I D E R A N D O A S C I R C U N S T Â N C I A S J U D I C I A I S DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Edson de Sousa Lira, condenado à pena total de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de constrangimento ilegal com emprego de arma (art. 146, §1º, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alegou primariedade, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena inferior a quatro anos, requerendo a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar a fixação do regime prisional; e (ii) se a imposição do regime inicial semiaberto revela flagrante ilegalidade que justifique concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada do STF e STJ.
4. A sentença condenatória fixou o regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a elevada reprovabilidade da conduta, os motivos de natureza sexual e as consequências psicológicas à vítima menor, o que justifica o regime mais gravoso.
5. A fundamentação judicial observou o disposto no art. 33, §3º, do CP, segundo o qual o regime prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do art. 59 do CP.
6. A inexistência de flagrante ilegalidade inviabiliza o manejo do habeas corpus como via excepcional.
7. Jurisprudência do STJ e STF reconhece a legitimidade de imposição de regime mais severo, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando presentes fundamentos concretos e idôneos.
IV. DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
analisou o pedido de fixação do regime aberto.
3. No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Em relação à possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, haja vista que a matéria não foi sequer objeto do recurso especial.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.