DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- A hipótese não enseja a reforma da acórdão em análise, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça determina apenas que seja reconhecida a ancianidade como fator de depreciação do imóvel.
- 0 acórdão em análise, embora tenha assinalado como inaplicável o fator ancianidade enquanto percentual depreciativo do valor da terra nua, ressalvou que, ainda que se entenda o contrário não se pode considerar rigorosamente a ocupação como posse, já que a utilização da terra não se dava a revelia do proprietário, mas sim com o seu consentimento, mediante contrato tácito de parceria.
- A ocupação da área não se deu por ação de posseiros, conforme afirmado pelo perito aos quesitos do expropriado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124, 14864, 10671, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.221e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OCUPAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA TÁCITO. LEI 4.504/1964. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
1. A hipótese não enseja a reforma da acórdão em análise, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça determina apenas que seja reconhecida a ancianidade como fator de depreciação do imóvel.
2. 0 acórdão em análise, embora tenha assinalado como inaplicável o fator ancianidade enquanto percentual depreciativo do valor da terra nua, ressalvou que, ainda que se entenda o contrário não se pode considerar rigorosamente a ocupação como posse, já que a utilização da terra não se dava a revelia do proprietário, mas sim com o seu consentimento, mediante contrato tácito de parceria.
3. A ocupação da área não se deu por ação de posseiros, conforme afirmado pelo perito aos quesitos do expropriado. Nesse contexto, a utilização da terra era de conhecimento do expropriado, o que caracteriza um contrato tácito de parceria, nos termos da Lei 4.504/1964.
4. Acórdão mantido quanto ao fundamento final e à parte dispositiva, tendo em vista que não afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juízo positivo de retratação negado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.272/1.284e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 12, IV, da Lei n. 8.629/1993 - a indenização fixada para fins de reforma agrária deve considerar no arbitramento do seu valor a presença de posseiros como fator de depreciação do imóvel expropriado.Com contrarrazões (fls. 1.298/1.302e), o recurso foi admitido (fls. 1.303/1.304e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.312/1.317e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. A ancianidade das invasões deve ser considerada para depreciação do valor indenizatório, por força de imposição legal.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.297.461/PA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 3.5.2018, DJe de 9.5.2018 destaque meu.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para que o perito leve em consideração a presença de posseiros como fator de depreciação do valor do imóvel na fixação do valor da indenização.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.