DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rafael Fernandes Oliveira com fundamento no art — REsp REsp 2229686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Rafael Fernandes Oliveira com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Rafael Fernandes Oliveira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 330/331):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
5. A análise do caso revela que o agravante não demonstrou elementos suficientes que atestassem sua hipossuficiência, tendo apresentado comprovantes de rendimentos líquidos sem comprovação de despesas que comprometam parcela significativa dessa renda.
6. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na falta de elementos comprobatórios para deferir a gratuidade de justiça, conforme previsto no § 2º do artigo 99 do CPC e em observância à Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019, que orienta a análise criteriosa dos pedidos de gratuidade.
7. A concessão da justiça gratuita de forma indiscriminada pode ocasionar prejuízo ao ente estatal e à coletividade, devendo ser admitida apenas em situações devidamente comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício da justiça gratuita requer comprovação de hipossuficiência econômica pela parte requerente, sendo a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração relativa e passível de afastamento por elementos probatórios em sentido contrário.
2. Cabe ao magistrado fundamentar expressamente o indeferimento do benefício, observando o disposto no § 2º do artigo 99 do CPC e a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.737.090/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.