DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL BOCCHI DO NASCIMENTO contra acórdão assim … — REsp REsp 2229693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL BOCCHI DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (fls.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido, conforme a ementa acima.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL BOCCHI DO NASCIMENTO contra acórdão assim ementado (fls. 292):
Apelação criminal - Furto qualificado - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Pleito de afastamento da qualificadora (rompimento do obstáculo), desclassificação para o delito em sua forma tentada e abrandamento de regime - Impossibilidade - Inversão da posse da res furtiva bem configurada - Teoria da apprehensio (ou amotio) - Qualificadora bem demonstrada pela prova oral - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal pela qualificadora remanescente - Segunda fase - Confissão espontânea - Terceira fase - Ausência de majorantes ou minorantes - Regime Semiaberto adequado - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, solução benéfica ao réu tratando-se de pena superior a um ano, pela ausência de reclamo ministerial - Recurso improvido.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), a 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido, conforme a ementa acima.
No recurso especial, GABRIEL BOCCHI DO NASCIMENTO sustenta violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal.
Argumenta, em síntese, a indispensabilidade do laudo pericial para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando que a prova testemunhal não seria suficiente para supri-lo, requerendo o afastamento da qualificadora e a consequente redução da pena; subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do delito e a fixação do regime inicial aberto, alegando desproporcionalidade na imposição do regime semiaberto dada a primariedade e o quantum da pena aplicada.
Requer o provimento do recurso para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecer a tentativa e fixar o regime aberto.
Contrarrazões apresentadas (fls. 332-340), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 361):
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis do caso, não havendo desproporcionalidade na imposição do regime mais severo. 7. A desistência do recurso de apelação pelo paciente indica conformismo com a decisão, inviabilizando a reapreciação em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 841.523/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Portanto, a imposição do regime semiaberto encontra-se devidamente justificada na existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que se refere à validade da prova oral para a qualificadora de rompimento de obstáculo, quanto à fixação do regime prisional, incidindo, portanto, a Súmula 568 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.