DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2229716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0002141-65.2025.8.26.0050).
- Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada definitivamente pela prática dos crimes dos arts.
- 157, § 2º, II e V, e 158, § 3º, primeira parte, ambos do Código Penal, e do art.
- 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido fixadas as penas de 12 anos e 4 meses de reclusão, além de 23 dias-multa (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0002141-65.2025.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada definitivamente pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, § 3º, primeira parte, ambos do Código Penal, e do art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido fixadas as penas de 12 anos e 4 meses de reclusão, além de 23 dias-multa (e-STJ fl. 151). No curso da execução da pena de multa, o Juízo de primeiro grau determinou a penhora mensal de 25% do pecúlio da sentenciada (e-STJ fl. 152).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, pleiteando a extinção da multa e, subsidiariamente, a reforma da decisão que autorizou a penhora do pecúlio (e-STJ fl. 152).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar o desconto do pecúlio da sentenciada para adimplemento da multa penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 139):
Agravo em execução. Multa penal. Execução civil. Pecúlio. A integração do repertório do artigo 29 com os artigos 168, inciso I e 170 da Lei 7.210/1984 indica que o chamado pecúlio não pode ser compulsoriamente destinado ao pagamento da multa penal, nem seu valor para tanto descontado ou penhorado, posto admissível a constrição tão somente sobre salários, vencimentos e rendimentos de outras fontes que não compõem estritamente o trabalho prisional. Pobreza. Extinção da pena. Não positivado o cumprimento da pena privativa de liberdade concomitantemente aplicada, não cabe falar na aplicabilidade do Tema repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça como cláusula de extinção da execução da pena de multa não satisfeita pelo devedor pobre ou economicamente hipossuficiente.
Na sequência, foi interposto o presente recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, bem como a inaplicabilidade da regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por força da disciplina específica da LEP (e-STJ fls. 153/156). O recurso delimitou o objeto à cassação do acórdão recorrido, para afirmar a possibilidade de penhora de 25% do saldo do pecúlio da sentenciada (e-STJ fl. 154)
O recurso especial foi admitido, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo seu provimento (e-STJ fls. 173-176).
É o relatório. Decido.
Para cumprir a pena de multa, a legislação prevê, entre outros procedimentos, a penhora de bens nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.