DECISÃO FRANÇA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2229717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANÇA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3629, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
FRANÇA JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0005656-62.2017.4.03.6000.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 334-A, § 1º, I, do CP e 183 da Lei n. 9.472/1997.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 44, 59 e 65, III, "d", do Código de Processo Penal
A defesa sustenta a redução da pena ante a falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Postula a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ante o preenchimento dos requisitos legais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Pena-base
Em relação à dosimetria, o Tribunal de origem assim fundamentou a questão (fls. 354-355, destaquei):
1ª Fase A r. sentença assim se pronunciou acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:
Na primeira fase de aplicação da pena - circunstâncias judiciais às quais se refere o caput do art. 59 do Código Penal -, verifico que a culpabilidade, entendida como a intensidade do dolo (STF, RHC n. 116.169, j. 18/06/2013, rel. Min. Gilmar Mendes), não desborda dos limites do tipo. Não há a serem maus antecedentes considerados nesta fase, porquanto nos termos da Súmula 444/STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Inexistem elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo do crime - lucro fácil - será objeto de análise na fase subsequente, razão pela qual deixo de considerar essa vetorial para exasperar a pena-base, a fim de evitar bis in idem. Já as circunstâncias do crime, conforme ponderado pelo MPF, devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros transportados - 332.500 (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos) maços, conforme contabilizado pela Receita Federal ..
As consequências do crime não foram consideráveis, tendo em vista a apreensão da mercadoria. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Atento a essas diretrizes, há que ser significativamente exasperada a pena-base, ainda que presente uma única circunstância judicial negativa, consoante julgado do E. TRF da 3ª Região que colaciono a seguir:
..
Assim sendo, fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando tal parâmetro como necessário e
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Veja-se (destaquei):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso, houve fundamentação concreta no julgado, de modo que é incabível o acolhimento do pleito da defesa, visto que, em se tratando de concurso material, as penas somadas ultrapassam o limite de 4 anos estabelecidos no art. 44, I, do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.