DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI RODRIGUES DE JESUS com fundamento no art — REsp REsp 2229719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI RODRIGUES DE JESUS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP homologou a sindicância para reconhecer a prática de falta grave pelo ora recorrente e, por consequência, determinou o seu regresso ao regime fechado, a anotação de falta no prontuário e a perda de 1/6 dos dias remidos anteriormente à falta (fls.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI RODRIGUES DE JESUS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008124-47.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP homologou a sindicância para reconhecer a prática de falta grave pelo ora recorrente e, por consequência, determinou o seu regresso ao regime fechado, a anotação de falta no prontuário e a perda de 1/6 dos dias remidos anteriormente à falta (fls. 58/59).
Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Agravo de Execução Penal. Posse de entorpecente. Falta grave. Recurso da defesa. Circunstâncias fáticas em que o próprio agravante admitiu a posse da droga. Prévia ciência da proibição da conduta. Contraditório e ampla defesa observados no apuratório administrativo. Infração disciplinar caracterizada. Precedente do Tema 506 que não repercute na esfera administrativa. Mantida a decisão que homologou a falta grave. Agravo não provido" (fl. 81).
Em sede de recurso especial (fls. 95/107), a defesa apontou violação ao art. 52, caput, da Lei de Execução Penal - LEP, ao argumento de que há de ser reconhecida a atipicidade da conduta de portar maconha para uso pessoal, de modo que deve ser afastada a falta grave.
Além disso, alegou afronta aos arts. 45 e 50 da LEP, porquanto a conduta de portar substância entorpecente para consumo pessoal não consta no rol dos referidos dispositivos, de modo que, em observância aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade, não deve ser considerada falta grave.
Asseverou que o entendimento do TJSP diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal, para que seja afastado o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e, por consequência, sejam cancelados todos os efeitos secundários decorrentes.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 114/118).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 119/121), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 130/132).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, registra-se que o objeto do recurso especial está prejudicado, porquanto as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas
[trecho intermediário suprimido]
duplicidade. Precedentes.
..
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Não é demais dizer que " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, julgo prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.