DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUIZ GABRIEL … — RHC RHC 222972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUIZ GABRIEL SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUIZ GABRIEL SILVA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EXPONDO AS RAZÕES DE DECIDIR. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME ATRIBUÍDO AO PACIENTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES. INAPLICÁVEIS OUTRAS MEDIDAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que o acórdão impugnado, em vez de analisar a suficiência da fundamentação da decisão de primeira instância, tratou de complementá-la, prática que seria vedada. Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto amparado em elementos genéricos relativos à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Aduz que a autoria delitiva está consubstanciada unicamente no reconhecimento da vítima em solo policial, que não teria respeitado as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de gravidade concreta na conduta do paciente, que teria se limitado a proibir a vítima, com um gesto, de perseguir o autor da subtração, sem emprego de grave ameaça. Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida, pois em eventual condenação o recorrente poderia ser agraciado com regime mais brando que o fechado. Por fim, destaca suas condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a idade inferior a 21 anos.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
[trecho intermediário suprimido]
prisional, lastreada na gravidade do delito em tese praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real, contexto em que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a substituição por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 797.656/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.