ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, fixando a fração da causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas. Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Mínima de 1/6. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos.
2. A recorrida foi condenada por tráfico internacional de drogas, ao ser flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida acondicionada em garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda US$ 700,00.
3. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e fixou a minorante no patamar mínimo de 1/6, considerando a gravidade concreta do delito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula nº 7/STJ seria aplicável ao caso, impedindo a revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser aplicada, considerando a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. A condição de "mula" do tráfico internacional, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mas justifica a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6, considerando o papel relevante desempenhado na logística do narcotráfico transnacional.
7. A quantidade expressiva de droga (2.282,9 gramas de cocaína) e sua natureza altamente deletéria,
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, ambos do Código Penal.
A pena redimensionada de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao lado do valor-base do dia-multa e do contexto fático da condenação, inviabiliza a conversão da pena privativa em restritivas de direitos, nos termos da legislação vigente e da orientação jurisprudencial desta Corte. Não se trata de rigor excessivo, mas de aplicação proporcional e individualizada da sanção penal, considerando a efetiva gravidade concreta do delito praticado.
Por fim, registro que a Súmula n. 607/STJ consolida o entendimento de que a majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, o que resta plenamente demonstrado no caso em apreço.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.