DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA, fundamentado no art — REsp REsp 2229729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.
Resultado indicado
VERIFICA-SE QUE [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E EXTORSÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E NO ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÕES CRIMINAIS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIMES DE EXTORSÃO E TRÁFICO. A SENTENÇA AFIRMOU A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONCLUIU, ASSIM, PELA CONDENAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR - RECURSOS DEFENSIVOS - (I) PRELIMINAR A ANULAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP NO CELULAR DA VÍTIMA, ALEGANDO QUE ESTÃO EM DESACORDO COM A CADEIA DE CUSTÓDIA; (II) TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIAS; (III) DOSIMETRIA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE EXTORSÃO; (IV) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; - RECURSO DO MINISTÉRIO PÍBLICO - (V) VALORAR COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA A GRANDE QUANTIDADE DE NEGOCIAÇÕES DE DROGAS REALIZADAS PELO APELADO; (VI) O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. PRELIMINAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AS INFORMAÇÕES FORAM ENTREGUES ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA NA DELEGACIA DE POLÍCIA, PERMITINDO QUE A POLÍCIA CIVIL PRODUZISSE RELATÓRIOS COM OS DADOS OBTIDOS, TAIS COMO IMAGENS, VÍDEOS, ÁUDIOS E CONVERSAS DO WHATSAPP, PARA OS QUAIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. ALÉM DISSO, NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS, ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS DADOS OU INTERFERÊNCIA QUE POSSA INVALIDAR A PROVA.
4. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO. NESTE CASO, ALÉM DO DEPOIMENTO DA POLICIAL CIVIL QUE REALIZOU O MONITORAMENTO DO PONTO DE VENDA DOS ENTORPECENTES, USUÁRIOS DE DROGAS TAMBÉM CONFIRMARAM A COMPRA DO MATERIAL ILÍCITO. A PRÁTICA CRIMINOSA FICOU EVIDENTE POR MEIO DAS INÚMERAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS COM DIVERSOS USUÁRIOS. A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO DELITO, QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO PRESENTE CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
5 . CRIME DE EXTORSÃO. OS RELATOS DA VÍTIMA DEMONSTRAM CLARAMENTE OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. OS RECORRENTES, AGINDO EM CONJUNTO, A CONSTRANGERAM MEDIANTE GRAVES AMEAÇAS DE MORTE, INCLUINDO O ENVIO DE VÍDEOS CONTENDO ARMAS DE FOGO E PROMESSAS DE MUTILAÇÃO. VERIFICA-SE QUE
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.107/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se.)
Portanto, é o caso de reconhecer que o acórdão recorrido violou o artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Por esses fundamentos, com base no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a interpretação divergente dada ao artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reformando parcialmente o acórdão recorrido, para absolver o recorrente FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA da acusação relacionada ao crime de tráfico de drogas, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Ficam mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.