DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL GLADSON DOS S… — RHC RHC 222973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL GLADSON DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 21/2/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 2º , caput, e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- Segundo as informações prestadas nos autos pelo Juízo de primeiro grau, o acusado possuiria as alcunhas de "BIEL/BL", bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho (fl.
Resultado indicado
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está [trecho intermediário suprimido] ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL GLADSON DOS SANTOS MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0812107-08.2025.8.14.0000).
Consta que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 21/2/2025 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º , caput, e §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciado. Segundo as informações prestadas nos autos pelo Juízo de primeiro grau, o acusado possuiria as alcunhas de "BIEL/BL", bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho (fl. 69).
Nesta insurgência, a Defesa alega falta de fundamentação idônea do decreto e da manutenção da prisão preventiva, porquanto o juízo de origem teria se limitado a invocar genericamente o art. 312 do CPP, sem demonstrar elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e sem individualizar a conduta do acusado.
Expõe que a investigação teria se iniciado a partir de dados extraídos de celular de terceira pessoa, contendo mero cadastro, sem que, em relação ao recorrente, houvesse apreensão de anotações, depósitos bancários, ligações ou mensagens com os demais investigados, nem indicação de função exercida na suposta organização, o que demonstraria a insuficiência probatória para justificar a custódia cautelar.
Ressalta que o recorrente está preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem decisão judicial devidamente fundamentada que justificasse a manutenção da prisão preventiva, e sem designação de audiência de instrução e julgamento, o que configuraria excesso de prazo.
Pleiteia, no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 183-189).
É o relatório.
Decido.
De início, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está
[trecho intermediário suprimido]
ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.