DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2229732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 387): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10304, 12756
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 387):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO DOS CASOS EM QUE O ENTE PÚBLICO NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE ANUÊNCIA INTEGRAL COM O CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO APRESENTADO PELA FAZENDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA METADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
Sustenta o recorrente violação ao art. 90, § 4º, do CPC, ao argumento de que: (i) o reconhecimento da procedência do pedido, pela parte ré, demandaria "a presença dos seguintes requisitos: a) existir o reconhecimento do pedido; b) existir, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida; c) que tais atos tenham sito realizados pelo réu" (fl. 392); (ii) "In casu, em que pese tratar de requisitos cumulativos, o fato é que nenhum deles se encontram presentes. Isso porque, nenhum dos atos foram realizados no caso, tampouco pela ora recorrente, conforme exige o referido diploma legal" (fl. 392).
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, "para reformar o acórdão, no sentido de afastar a redução dos honorários prevista no art. 90, §4º do CPC, na fase de cumprimento da sentença" (fl. 393).
Contrarrazões às fls. 395/424.
Recurso admitido na origem (fls. 425/428).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
linha, tendo em conta que o presente caso versa sobre hipótese em que a parte exequente concordou integralmente com os valores da obrigação apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença - e não caso em que a Fazenda Pública concorda com o cálculo inicial da obrigação - , admite-se a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil.
(Grifo nosso)
De se ver, portanto, que a Cor te estadual não apreciou a controvérsia sob a perspectiva jurídica suscitada nas razões do apelo especial - necessidade de preenchimento dos "seguintes requisitos: a) existir o reconhecimento do pedido; b) existir, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida; c) que tais atos tenham sito realizados pelo réu" (fl. 392) -, sequer tendo sido instada a fazê-lo por meio de novos embargos de declaração, situação que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.