ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, notadamente no que tange à utilização de processo com absolvição e de condenação por crime de natureza diversa para justificar o risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se, decotados eventuais fundamentos inidôneos, a prisão preventiva do agravante ainda se sustenta no risco concreto de reiteração delitiva, justificado pela existência de maus antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Conquanto a menção a processos com resultado absolutório seja descabida para fundamentar a prisão, a custódia cautelar se justifica na existência de condenação penal definitiva anterior.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, a ensejar a necessidade de resguardo da ordem pública.
6. Evidenciada a contumácia delitiva do agente, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da segregação a única medida apta a, no caso concreto, acautelar o meio social.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROMÁRIO BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 133-137) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela
[trecho intermediário suprimido]
de se assegurar a ordem pública.
O registro de uma condenação penal definitiva na folha de antecedentes do agravante não se trata de mera conjectura ou ilação abstrata, mas de um dado objetivo da vida pregressa do agente que permite ao julgador, com base em elementos concretos, antever um risco real e presente ao meio social. A demonstração de sua contumácia delitiva já se afigura como fundamento bastante para a decretação da medida cautelar mais gravosa.
Nesse contexto, evidenciado o concreto risco de reiteração delitiva, afigura-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.