DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2229751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente pela prática de latrocínio (art.
- 157, §3º, segunda parte, do Código Penal) à pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado.
- O acórdão recorrido consignou expressamente que o réu confessou em sede policial ter desferido golpes contra a vítima, embora tenha alegado legítima defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente pela prática de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do Código Penal) à pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado.
O acórdão recorrido consignou expressamente que o réu confessou em sede policial ter desferido golpes contra a vítima, embora tenha alegado legítima defesa. Entendeu o Tribunal de origem que tal confissão, por ser qualificada, não ensejaria a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, fundamentando-se no precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 103.172/MT) (fls. 426-429).
Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Argumenta que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização para fundamentar a condenação, ainda que seja qualificada, parcial, extrajudicial ou retratada, invocando precedentes desta Corte. Requer, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 442-454).
O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 467-469).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recu rso, invocando o óbice da Súmula n. 231 desta Corte (fls. 480-483).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso especial, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A tempestividade encontra-se certificada, o preparo está dispensado em razão da assistência judiciária gratuita e a matéria ventilada possui natureza eminentemente jurídica, dispensando o reexame do conjunto fático-probatório.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se apresenta de forma qualificada, isto é, quando o réu admite a prática do fato, mas alega excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Em 17 de setembro de 2025, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1.194 em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.
Mais relevante ainda para o caso em exame, o Tribunal estabeleceu expressamente que se admite a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
cruel (art. 61, II, "c" e "d", do CP). Considerando que a confissão foi qualificada, aplico a atenuante na fração reduzida de 1/12 (AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) e para cada agravante incide a fração de 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva nesse patamar.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada , redimensionar a pena do recorrente para 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (onze) dias-multa , mantidos os demais termos da condenação, inclusive o regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.