DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com fundame… — REsp REsp 2229752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com fundamento no art.
- Na origem, o Município ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
- Deu-se à causa o valor de R$ 36.224,29 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
- Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação, sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação, sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, o Município ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Deu-se à causa o valor de R$ 36.224,29 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação, sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelação interposta pelo Município foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. VIA ADMINISTRATIVA. APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DUAS CORRENTES DISSONANTES NESTE TJPE. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ PELA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO SE TRATA DE JULGAMENTO DE DEMANDA EM RECURSOS REPETITIVOS. SEM EFEITO VINCULANTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
1. Na presente Execução Fiscal, tem-se que a parte Executada, antes da sentença vergastada, decidiu pagar espontaneamente os créditos constantes da CDA, antes da sua citação;
2. A sentença vergastada, considerando que o débito perseguido fora pago administrativamente, antes da parte ora apelada tomar ciência da ação executiva proposta em seu desfavor, houve por afastar a condenação da parte executada nas custas e honorários;
3. O cerne da questão ora posta reside em saber se à parte executada, que, antes da citação, paga administrativamente o débito deve ou não ser condenada nas verbas sucumbenciais;
4. Existem, hoje, nesta Casa, duas correntes dissonantes a respeito da condenação em verba honorária quando há a quitação do débito fiscal após a propositura da ação, mas ainda antes da citação do Executado, ou seja, quando ausente a triangularização do processo;
5. Em que pese existirem julgados recentes do E. STJ defendendo esta condenação, sustentada no Princípio da Causalidade, pedimos a devida vênia para discordar e ratificar o posicionamento desta 3ª Câmara de Direito Público;
6. Acertada a linha que defende que só ajuizamento da demanda não constitui a relação processual, que esta, por sua vez, somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte Demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 219, caput do CPC/73 e atual art. 240, caput,
[trecho intermediário suprimido]
após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.
2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o executado arque com o ônus da sucumbência, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para fixação da verba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.