ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2229755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- No recurso especial, alegou-se contrariedade ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. No recurso especial, alegou-se contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação de um dos recorrentes, e ao art. 59 do Código Penal, pela desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros apreendidos. A decisão agravada conheceu do recurso especial apenas quanto à dosimetria da pena, aplicando a Súmula 7/STJ à tese de absolvição por insuficiência de provas.
3. No presente agravo regimental, a defesa alegou que a Súmula 7/STJ não impede o controle da legalidade da dosimetria e que a quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) não justifica a elevação da pena-base em metade, apontando ausência de fundamentação individualizada para tal exasperação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, considerando que a exasperação da pena foi proporcional e razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada reconheceu que a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento adequado para a exasperação da pena-base.
6. O acórdão recorrido destacou que o contrabando de 501.500 maços de cigarro, por sua gravidade excepcional, justifica a majoração da pena-base, alinhando-se à orientação consolidada do STJ, que admite a exasperação da pena-base em casos de expressiva quantidade de mercadoria ilícita.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior reprovabilidade da conduta. .. (AgRg no AREsp n. 2.944.219/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
Esse julgado reconhece que a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Por sua vez, o acórdão recorrido, ao destacar o contrabando de 501.500 maços e afirmar a gravidade excepcional do caso, adota critério alinhado à orientação consolidada desta Corte, que admite a majoração da pena-base quando a expressiva quantidade de mercadoria ilícita denota maior desvalor da conduta e justifica a resposta penal mais severa.
Portanto, não há razões para reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.