DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2229765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- TRA NSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de fraude bancária, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha no serviço prestado pela instituição financeira.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se a fraude decorreu exclusivamente de conduta do consumidor, caracterizando fortuito externo e afastando o dever de indenizar.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 376-378):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRA NSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE GOLPE TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de fraude bancária, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha no serviço prestado pela instituição financeira. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se a fraude decorreu exclusivamente de conduta do consumidor, caracterizando fortuito externo e afastando o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva nos termos do art. 14.
4. A responsabilidade, contudo, pode ser afastada em caso de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3º, II, do art. 14 do CDC.
5. No caso, a fraude foi cometida fora do ambiente bancário, por meio de ligação de terceiros se passando por atendentes do banco, sem evidência de falha sistêmica, vazamento de dados ou omissão do réu.
6. A conduta do consumidor foi voluntária ao seguir instruções de desconhecidos, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano suportado.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de golpe por engenharia social sem participação ou falha do banco, configura-se excludente de responsabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária não se configura quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sem falha no serviço prestado."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024; TJTO , Apelação Cível, 0007529-67.2024.8.27.2729, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0003843-67.2024.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , julgado em
[trecho intermediário suprimido]
recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ainda que assim não fosse, alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.