ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
2. A agravante é acusada de integrar organização criminosa, ocupando o cargo de "conselheira geral das dívidas" no Comando Vermelho, com indícios de vínculo estável e permanente na facção criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, ausência de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agravante, como sua posição, em tese, de "conselheira geral das dívidas" no âmbito da organização criminosa, e a necessidade de interromper as atividades do suposto grupo, evidenciando o risco efetivo à ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Não houve inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, pois todos os elementos que amparam o decreto prisional foram expressamente mencionados pelo Juízo de primeiro grau, sendo autorizado o detalhamento de fatos já constantes do processo pelo Julgador, em resposta às teses defensivas apresentadas.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente indeferida,
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas.
Por último, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacado a incompatibilidade da benesse com o modus operandi delitivo adotado pela organização criminosa (Comando Vermelho), circunstância excepcionalíssima capaz de afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal. Com igual conclusão, confiram-se: AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.