DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELLY CRISTINA DA SIL… — RHC RHC 222977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELLY CRISTINA DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, e após foi denunciada, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- Segundo as informações prestadas nos autos pelo Juízo de primeiro grau, a ora recorrente possuiria as alcunhas de "SARAH/KELLY PATA ROCA", bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho desde 10/05/2021, exercendo o cargo de conselheira geral das dívidas (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELLY CRISTINA DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0812351-34.2025.8.14.0000).
Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, e após foi denunciada, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciada. Segundo as informações prestadas nos autos pelo Juízo de primeiro grau, a ora recorrente possuiria as alcunhas de "SARAH/KELLY PATA ROCA", bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho desde 10/05/2021, exercendo o cargo de conselheira geral das dívidas (fl. 79).
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.
Argumenta que o Magistrado singular não individualizou as condutas imputadas à recorrente, nem indicou fatos contemporâneos para a imposição da medida extrema.
Aduz que o decreto rejeitou abstratamente a fixação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes no caso.
Salienta que o acórdão recorrido inovou ao introduzir alcunhas ("Sarah/Kelly Pata Roca"), um suposto "cargo de conselheira geral das dívidas" e até data de ingresso na ORCRIM (10/05/2021), elementos não explicitados no decreto prisional (fl. 208).
Alega, no mais, que a custodiada faz jus à prisão domiciliar prevista nos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade e exerce a guarda exclusiva de um neto de 8 (oito) anos.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta à recorrente, com a fixação de medidas cautelares menos gravosas, ou, ainda, a concessão da custódia domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza
[trecho intermediário suprimido]
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).
8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.