DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2229772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 4.373,24 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), em novembro de 2018, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação.
- A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
Com efeito, "somente é [trecho intermediário suprimido] Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp 1835711/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 4.373,24 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), em novembro de 2018, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO CASO PARADIGMA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 131 do CTN.
Sustenta, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio seria possível na hipótese do lançamento tributário ocorrer antes do falecimento do executado. Ou seja, o redirecionamento poderia ocorrer antes da citação do falecido na ação executiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Confiram-se os julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(..) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".
2. Com efeito, "somente é
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento.
(REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.