DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnol… — REsp REsp 2229775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- JUIZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C, §7º, DO CPC.
- I - A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente ao redirecionamento do executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/RS, em 10.09.2014, que reconheceu sua aplicabilidade a débitos tributários e não-tributários em execução fiscal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 5980, 10398, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 190/191):
AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 543-C, §7º, DO CPC.
I - A questão relativa à dissolução irregular como ilícito suficiente ao redirecionamento do executivo fiscal restou decidida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/RS, em 10.09.2014, que reconheceu sua aplicabilidade a débitos tributários e não-tributários em execução fiscal.
II - Adequação do julgado à referida orientação, por meio do juízo de retratação expresso no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
III - Necessário, porém, observar, além da dissolução irregular, se o sócio pertencia aos quadros sociais à época do fato gerador, não tendo se retirado da empresa até o presente, bem como se exercia poderes de gerência.
IV - Ajuizada a execução fiscal em ago/1998, para cobrança de multa imposta com fundamento no artigo 8º, da Lei nº 9.933/99, a cargo do INMETRO, com vencimento em 05.07.96, devidamente citada a pessoa jurídica, procedeu-se à penhora, não havendo licitantes interessados em 1º e 2º leilões. Após substituição da garantia, os bens foram arrematados, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente.
V - Não localizada a empresa no endereço constante de seus registros sociais, certificou-se sua dissolução irregular, ao que se seguiu pedido de redirecionamento aos sócios da executada.
VI - A despeito de comprovada a dissolução irregular, nenhum dos sócios indicados preenche os requisitos para o redirecionamento, na medida em que PIM) DONGHUAN e TACK JOONG KIM retiraram-se da sociedade em 30.06.2003, mesma data em que EVERALDO HERCULANO DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO foram admitidos, não pertencendo aos quadros sociais à época do fato gerador.
VII - Agravo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 198/202).
A parte recorrente aponta violação aos arts.:
I) 4º, V, § 2º, da Lei n. 6.830/80, sustentando que "Ocorrida a dissolução irregular, os sócios, que integram a sociedade são responsáveis pelas dívidas deixadas" (fl. 208). Afirma que a parte executada está em situação de insolvência e desaparecida de seu domicílio fiscal, confirmando a irresponsabilidade dos sócios na gerência da sociedade;
II) 28
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso especial por expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015).
2. A alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 carece de prequestionamento (Súmula 356 do STF).
3. A decisão agravada afirmou a presença de elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o recebimento da inicial por improbidade administrativa, com a devida descrição das condutas. Acórdão recorrido que está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ) e cujas conclusões não podem ser alteradas sem revisão direta de fatos e provas (Súmulas 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.514.653/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - g. n.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.