DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TSY COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI, com fund… — REsp REsp 2229783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TSY COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim resumido (fl.
- PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
- ESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO GERAL DO ICMS-DIFAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TSY COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim resumido (fl. 494):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEILÇÃO. MÉRITO. ICMS/DIFAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. CONVÊNIO ICMS 93/2015. TEMA 1.093/STF. ADI Nº 5.469/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO GERAL DO ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EDIÇÃO DE NOVA LEI DISTRITAL REGULAMENTANDO O TRIBUTO. DESNECESSIDADE. PORTAL NACIONAL DO ICMS-DIFAL. TRIBUTO SUBMETIDO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FERRAMENTA DE ARRECADAÇÃO NÃO IMPLANTADA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA INFORMAÇÃO DO VALOR E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido deduzido na inicial de mandado segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para operações com destino a consumidor final não contribuinte do tributo, ao fundamento de que haveria necessidade de edição de lei distrital específica posterior à Lei Complementar nº 190/2022 e de um portal centralizado para apuração e emissão de guias de recolhimento, bem como de edição de lei complementar para o fim de estabelecer critérios de solução de conflitos de competência tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) verificar se estaria evidenciada a inépcia do recurso; (ii) analisar a tese de inadequação da via eleita; (iii) determinar se, no caso concreto, estaria caracterizada a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (iv) examinar se a exigibilidade de recolhimento do ICMS-DIFAL no Distrito Federal depende da edição de nova lei distrital após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022; (v) definir se é exigível a disponibilização de um portal centralizado para apuração do ICMS-DIFAL como requisito para a cobrança do tributo; e (vi) estabelecer se a exigibilidade de recolhimento do ICMS-DIFAL estaria
[trecho intermediário suprimido]
semelhantes ao presente caso, menciono os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.146.363/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.868.515, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/06/2025; REsp n. 2.229.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 19/12/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.266/RG.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LC 190/2022. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.