DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEI… — REsp REsp 2229786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) assim ementado (fls.
- CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
- O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU DO ESTADO DA BAHIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) assim ementado (fls. 167-170):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
2. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.
3. No âmbito estadual, os servidores civis tiveram novo padrão remuneratório estabelecido com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000.
4. Considerando que prescrevem em cinco anos as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, ex vi do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e tendo a presente ação sido proposta em 17/10/2006, tem-se como prescrita a pretensão autoral.
5. Recurso provido para acolher a preliminar de prescrição e reformar a sentença de piso.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 291-299).
No recurso especial (fls. 371-386), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) art. 1022, I e II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC/2015: alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao aplicar equivocadamente as Leis Estaduais n. 7.145/1997 e n. 7.622/2000, que tratam de outras carreiras, como marco temporal para a prescrição, sustentando que a Lei Estadual n. 8.889/2003, que reestruturou a carreira dos professores da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), é que deveria ser considerada como o marco temporal correto. Aduz que o Tribunal não analisou a aplicação da tese fixada no Tema 5 do STF (RE 561.836) - que estabelece que o término da incorporação do percentual de 11,98% deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória - ignorando que a Lei Estadual nº 8.889/2003 seria o marco temporal aplicável. Argumenta, ainda, que o acórdão é omisso e contraditório, pois não observou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0011517-31.2016.8.05.0000, que
[trecho intermediário suprimido]
ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.