DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2229800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
A insurgência recursal diz respeito à parte da sentença que deixou de condenar o réu beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida indevidamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10014, 10671, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 659/660):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, II, XII, E 11, I, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. SENENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo INSS contra sentença que em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-servidor público do INSS e do beneficiário envolvido, julgou improcedente o pedido em relação ao réu beneficiário, e procedente o pedido para condenar o ex-servidor da autarquia previdenciária pela prática da conduta prevista nos artigos 10, I, II, XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada na concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A insurgência recursal diz respeito à parte da sentença que deixou de condenar o réu beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida indevidamente.
2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º).
3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
4. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as
[trecho intermediário suprimido]
no dispositivo sentenciai, na obrigação de ressarcir o dano.
..
Observe-se que, mesmo que a sentença - objeto de recurso, apenas, do MPF e do INSS - não tivesse tipificado a conduta de JOELCIO VAZ como ato ímprobo, caberia a condenação de tal réu - e do particular JOSÉ SEMIÃO FERREIRA - pelo ressarcimento do dano causado, como mera recomposição civil.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao mencionado art. 1.022 do diploma processual civil , porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.