DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JOSE MANOEL MARTIN HERNANDES FILHO, ZAIRA COSTA… — REsp REsp 2229806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JOSE MANOEL MARTIN HERNANDES FILHO, ZAIRA COSTA HERNANDES contra decisão que determinou a conversão dos agravos em recursos especiais.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que os feitos foram sobrestados para aplicação do rito dos repetitivos na origem, e deveriam ser submetidos aos procedimentos respectivos.
- Os recursos não foram devolvidos a origem à luz do art.
- 1.040 do CPC/2015, mas apenas aguardaram, nesta Corte, a definição da revisão de tese.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por JOSE MANOEL MARTIN HERNANDES FILHO, ZAIRA COSTA HERNANDES contra decisão que determinou a conversão dos agravos em recursos especiais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que os feitos foram sobrestados para aplicação do rito dos repetitivos na origem, e deveriam ser submetidos aos procedimentos respectivos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inexiste o vício.
Os recursos não foram devolvidos a origem à luz do art. 1.040 do CPC/2015, mas apenas aguardaram, nesta Corte, a definição da revisão de tese.
Ademais, a decisão de conversão de agravo em recurso especial não comporta recurso (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.485.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.