DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- SERVIDOR INATIVO DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PRODERJ).
- DECISÃO QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, FIXANDO A GEE EM R$ 1.862,23, (MIL OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS).
- NA PLANILHA FORNECIDO PELO PRÓPRIO PRODERJ CONSTA SERVIDOR, SEM QUALQUER FUNÇÃO ESPECÍFICA OU CARGO COMISSIONADO, RECEBENDO O VALOR DE R$ 3.607,50 (TRÊS SEISCENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA REAIS).
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 9149, 9518, 10288, 10707
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 29e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR INATIVO DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PRODERJ). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDEROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, FIXANDO A GEE EM R$ 1.862,23, (MIL OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS). INCONFORMISMO DO AUTOR. NA PLANILHA FORNECIDO PELO PRÓPRIO PRODERJ CONSTA SERVIDOR, SEM QUALQUER FUNÇÃO ESPECÍFICA OU CARGO COMISSIONADO, RECEBENDO O VALOR DE R$ 3.607,50 (TRÊS SEISCENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA REAIS). APESAR DE IMPUGNAR A DISTINÇÃO DE LOTAÇÕES, O AGRAVADO NÃO APRESENTA OUTROS SERVIDORES ADEQUADOS AO PAPEL DE PARADIGMA, EM SITUAÇÃO QUE VIOLA OS VALORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER QUE O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE GEE AO AUTOR É AQUELE CONCEDIDO AO SERVIDOR OCUPANTE DO SEU CARGO PARADIGMA, THALES RODRIGUES AZEVEDO, OU SEJA, R$ 3.607,50 (TRÊS SEISCENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA REAIS).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 72/77e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - "Nos autos originários e nos presentes autos, a parte ré demonstrou - de forma fundamentada - o descabimento da pretensão do agravado, a qual viola não só o entendimento pacificado do STF (Tema 41), como a própria Constituição Federal (artigos 39, §9º e 40, caput, e parágrafos 2º, 3º, e 4º da CRFB/88). Frisa-se que o réu comprovou que os servidores apontados pelo autor como paradigmas não serviam para tal, justamente em razão de terem ocupado cargo comissionado. Todavia, ao julgar o recurso interposto, o acórdão aqui recorrido deixou de se manifestar sobre tais questões, as quais são relevantes para a resolução da lide." (fl. 103e)
(ii) Art. 884 do Código Civil - " .. O INSTITUTO DA INCORPORAÇÃO FOI VEDADO PELO ARTIGO 39, §9º DA CRFB E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.260/2008 (NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 5352/2008). Assim, a fixação de entendimento em sentido contrário - possibilitando a valoração da GEE de acordo com cargo comissionado - implica na adoção,
[trecho intermediário suprimido]
6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.