DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2229814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 3686): IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
- ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6004, 6036, 5938
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3686):
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. TRANSFERÊNCIAS PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEDIADA EM "PARAÍSO FISCAL". NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 12.249, DE 2010: INDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS. MULTA AGRAVADA DO §1º DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430, DE 1996: DESCABIMENTO. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR DE 2015: APLICAÇÃO DO §4 DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REJEIÇÃO DA TESE FAZENDÁRIA. CONCLUSÃO: ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEMANDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3712-3719).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996; 71 da Lei 4.502/1964; 150, § 4º, parte final, 173, I, do CTN; e 6º, § 1º, I, da Lei 9.430/1996. Segundo argumenta, em síntese (fls. 3740-3744):
O acordão recorrido afastou o agravamento da multa de que trata o § 1º do artigo 44 da Lei 9.430, de 1996, por entender que houve mera irregularidade pela não apresentação de documentos comprobatórios da despesa a que se pretendia qualificar como dedutível e que não se configurou a conduta dolosa tendente a impedir o conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. No entanto, com a devida vênia, a fundamentação do acórdão recorrido não se sustenta, por afrontar a disposições dos artigos de lei acima transcritos.
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No entanto, ao se deparar com os mesmos fatos, o Tribunal a quo entendeu que se tratava apenas de simples irregularidade na apresentação de documentos para comprovação da despesa que se entendia dedutível e que não houve conduta dolosa para impedir o conhecimento do fato gerador.
Tal conclusão é totalmente contrária às disposições do artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/96 c/c artigo 71 da Lei 4.502/64. A utilização de empresa vinculada para trânsito dos valores (Uruguai), proporcionando caminho indireto para o dinheiro até as Ilhas Cayman, aliada à dedução contrariando as normas tributárias, caracterizam o intuito de impedir o conhecimento do fato gerador por parte da autoridade fiscal brasileira. Considere-se que 100% das receitas de Gothland Uruguay S/A, no período auditado,
[trecho intermediário suprimido]
configurada a má-fé do contribuinte, a alteração do julgado ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.569.958/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.