DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE CHÁCARA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: Arts.
- 11 e 489 do CPC/2015 - O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado; - Art.
Resultado indicado
225e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O prazo prescricional da pretensão ressarcitória ajuizada pelo Município tem como termo inicial o trânsito em julgado do Acórdão exarado pelo Tribunal de Contas no qual reconhecida a obrigação de indenizar o erário, uma vez que somente com esta deliberação verifica-se a constituição definitiva do débito, em aplicação analógica do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tal como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 899.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE CHÁCARA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 225e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - DANO AO ERÁRIO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O prazo prescricional da pretensão ressarcitória ajuizada pelo Município tem como termo inicial o trânsito em julgado do Acórdão exarado pelo Tribunal de Contas no qual reconhecida a obrigação de indenizar o erário, uma vez que somente com esta deliberação verifica-se a constituição definitiva do débito, em aplicação analógica do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tal como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 899.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
Arts. 11 e 489 do CPC/2015 - O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado;
- Art. 174 do CTN - o Município recorrente comprovou que os valores ressarcidos pelo recorrido são referentes ao processo administrativo nº 247.020-9 do TCMG, enquanto que a certidão de débito de fls. 10 dos autos principais é referente ao processo nº30.625 e que o crédito não estaria prescrito
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
[trecho intermediário suprimido]
não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixad o.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.