DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR GLESIA GUIMARAE… — RHC RHC 222982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR GLESIA GUIMARAES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- P R E D I C A D O S P E S S O A I S FAVORÁVEIS.
Resultado indicado
Ordem denegada" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HIGOR GLESIA GUIMARAES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814316-47.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/7/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO P R E V E N T I V A . F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A . P R E D I C A D O S P E S S O A I S FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, pedido de trancamento da ação penal e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a inexistência de laudo toxicológico acarreta nulidade da prisão em flagrante; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito. (iii) saber se há fundamentação idônea para a prisão preventiva decretada; II. Razões de decidir 3. A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada, pois o paciente está preso por força de decreto de prisão preventiva, novo título jurídico autônomo. 4. O pedido de trancamento da ação penal não prospera, pois não se verifica, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo que na hipótese a presença da materialidade delitiva foi constatada pelo juízo a quo aquando da conversão da custódia flagrancial em preventiva. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciados pela quantidade e natureza da substância apreendida, tendo sido elencados ainda petrechos encontrados, denotando-se a necessidade de garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais do paciente não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 08 da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada" (fls. 91/92).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) em eventual sentença, o que reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 121/123.
Informações prestadas às fls. 129/183 e 184/187.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 191/196.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 0801326-68.2025.8.14.0050), verifica-se que, em 3/10/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente, oca sionando a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.