DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- CRÉDITOS "PRESUMIDOS" DE ICMS "SUBSTITUTIVOS".
- O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 5946, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região o julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 164e):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. CRÉDITOS "PRESUMIDOS" DE ICMS "SUBSTITUTIVOS".
O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL. Precedentes desta Segunda Turma.
Opostos embargos de declaração (fls. 165/171e), foram rejeitados (fls. 173/177e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 43 e 44 do CTN; 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988; 57 da Lei n. 8.981/1995; e 44, IV, da Lei n. 4.506/1964 - Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação não configuram acréscimo patrimonial, estando, portanto, à margem da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, especialmente diante do conceito de "renda" de que trata o art. 43 do CTN. A inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o art. 44 do CTN, pois alarga indevidamente a base de cálculo desses tributos, que deve se limitar à renda ou aos proventos tributáveis. A base de cálculo da CSLL é o lucro, conforme disposto no art. 2º da Lei 7.689/1988, sendo incompatível a inclusão de créditos presumidos de ICMS, que não configuram lucro tributável. A inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL contraria o disposto no art. 57 da Lei 8.981/1995, que regula a apuração do lucro real. Os créditos presumidos de ICMS não se enquadram no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme definido no art. 44, IV, da Lei 4.506/1964;
ii. Arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 - Os créditos presumidos de ICMS são benefícios fiscais concedidos pelos Estados e não podem ser tributados pela União, sob pena de violação ao pacto federativo;
iii. Art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 - Os créditos presumidos de ICMS configuram renúncia de receita pelos Estados e não podem ser considerados como receita tributável pela União;
iv. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.