DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLATINI TOMAZ GARCIA com fundamento no art — REsp REsp 2229831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLATINI TOMAZ GARCIA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PLATINI TOMAZ GARCIA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500636-48.2024.8.26.0066.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 198).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Pleito de absolvição pela atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância (bagatela). Impossibilidade. Não preenchidos os vetores cumulativos firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. Condenação mantida.
Dosimetria. Reprimendas fixadas em consonância com os critérios definidos em lei (artigos 59, caput, e 68, ambos do Código Penal), em montante adequado para a reprovação do crime cometido, não merecendo reparo em seu quantum, tanto que sequer objeto do reclamo defensivo. Regime inicial semiaberto mantido. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis (art. 44, inc. II, e art. 77, inc. I, ambos do CP).
Recurso desprovido." (fl. 261)
Em sede de recurso especial (fls. 277/298), além do dissídio jurisprudencial, a defesa apontou as seguintes violações: a) artigos 1º, 13, caput, e 155, caput, do CP, ao argumento de que o fato é materialmente atípico; e b) art. 386, III, do CPP, ao argumento de que deve ser absolvido o recorrente pois o fato não constitui infração penal.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja aplicado o princípio da insignificância e, via de consequência, absolvido o recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 319/325).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 327/328), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 341/347).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos artigos 1º, 13, caput, e 155, caput, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"O apelante foi processado e condenado pela prática do crime de furto simples,
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.