DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Barbosa do Nascimento, com fundamento na … — REsp REsp 2229836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Barbosa do Nascimento, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts.
- 157 e 226 do CPP, uma vez que admitiu como prova o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido.
- Além disso, postulou o redimensionamento da pena, haja vista que indevidamente exasperada a pena-base em razão dos antecedentes e pelo emprego de simulacro de arma de fogo, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maurício Barbosa do Nascimento, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500792-26.2019.8.26.0126 (fls. 181/198).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 157 e 226 do CPP, uma vez que admitiu como prova o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido. Além disso, postulou o redimensionamento da pena, haja vista que indevidamente exasperada a pena-base em razão dos antecedentes e pelo emprego de simulacro de arma de fogo, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a declaração de nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, a reforma do acórdão, com o redimensionamento da pena e modificação do regime inicial (fl. 223).
Oferecidas contrarrazões (fls. 229/237), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 238/241).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial (fls. 257/267).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.
Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena a 4 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa, mantidas as demais determinações proferidas na origem.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 226, AMBOS DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CRITÉRIO TEMPORAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM O TEMA 150 DO STF. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA PELA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECOTE NECESSÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.