ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes, em concurso material), organização criminosa e jogo de azar, sob o fundamento de inexistência de excesso ilegal de prazo e presença de requisitos do art.
Resultado indicado
423-443, razão pela qual não será conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.03603.03628., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes, em concurso material), organização criminosa e jogo de azar, sob o fundamento de inexistência de excesso ilegal de prazo e presença de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso ilegal de prazo na prisão preventiva; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não se examina por critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
4. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus, da imputação de crimes graves, do rito bifásico do Tribunal do Júri e da conexão com delitos diversos, o que justifica maior dilação temporal.
5. Não se constata desídia ou inércia estatal, pois o andamento processual é compatível com a complexidade do feito, inclusive diante da apreensão de diversos aparelhos eletrônicos e do expressivo volume de dados periciados.
6. A atuação defensiva, com sucessivos pedidos, incidentes e questionamentos, contribui para o incremento da complexidade procedimental, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao Estado.
7. A alegação de tratamento diverso conferido a corréu não pode ser apreciada, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige demora injustificada, aferida
[trecho intermediário suprimido]
no HC nº 949.358/SP, estando a ação penal na fase da resposta à acusação. Assim, não há algo que aponte desídia da autoridade processante ou indevida letargia por parte dos órgãos estatais.
Nesse contexto portanto é cediço que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se assim a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, no que tange à assertiva de que a custódia preventiva do corréu, irmão do recorrente e imputado pelos mesmos delitos, teria sido substituída por medidas cautelares diversas, observa-se que o tema não foi submetido à apreciação pelo Tribunal de origem, consoante se extrai do acórdão juntado às fls. 423-443, razão pela qual não será conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.