DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO TOTI J… — RHC RHC 222984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de exploração de jogo de azar (art.
- 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em continuidade art.
- 71 do Código Penal - CP), organização criminosa (art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334, 3628, 12350, 3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o ora recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em continuidade art. 71 do Código Penal - CP), organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/13) e dois homicídios qualificados (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, em concurso material art. 69 do CP).
O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva e indeferiu pedido de revogação por excesso de prazo. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
Sustenta a defesa que há excesso ilegal de prazo, pois o recorrente permanece preso há mais de um ano e quatro meses sem que a ação penal tenha ultrapassado a fase de resposta à acusação, o que entende configurar excesso de prazo.
Argumenta que a demora é atribuível exclusivamente ao Estado, em razão de sucessivos erros e omissões do Ministério Público, da Polícia Civil e do Juízo de primeiro grau, que teriam sonegado provas à defesa, descumprindo decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 949.358/SP, que determinou o acesso integral aos elementos probatórios, com sucessivos erros (mídias incompletas, arquivos corrompidos, certificações equivocadas), além de defender que a complexidade não justificar toda e qualquer demora.
Alega, ainda, que a prisão do corréu MARCO AURÉLIO TOTI, irmão do recorrente, foi revogada por esta Corte Especial e substituída por medidas cautelares diversas, em 10/2/2025, as quais se mostraram suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com ou sem substituição por medidas cautelares.
Em petição defensiva, noticia que, após a apresentação das defesas escritas, o juízo abriu nova vista às defesas em 10/10/2025 em razão de juntada de documentos pelo Ministério Público, o que reforçaria a mora estatal (fls. 528-532).
A liminar foi indeferida (fls. 538-541).
Foram prestadas informações (fls. 547-548).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, por entender não haver mora estatal no feito (fls. 553-554).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
defesa com a reiteração de pedidos, incidentes e questionamentos. Ademais, o processo conta com a apreensão de vários aparelhos eletrônicos e grande volume de dados deles extraídos (superior a 7 terabytes). Além disso, ao prestar informações na Reclamação nº 49788, apresentada pelo recorrente ao Superior Tribunal de Justiça, o Juiz noticiou ter sido disponibilizada à defesa todo o material relativo às perícias técnicas realizadas nos aparelhos apreendido, tendo sido declarada cumprida a decisão proferida no HC nº 949.358/SP, estando a ação penal na fase da resposta à acusação. Assim, não há algo que aponte desídia da autoridade processante ou indevida letargia por parte dos órgãos estatais.
Não se observa, portanto, qualquer indício de inércia da autoridade responsável pela condução do feito, nem atraso injustificado atribuível aos órgãos estatais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.