DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A — REsp REsp 2229844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A jurisprudência das Turmas Administrativas desta corte é pacífica no sentido de que não há nenhum óbice à prática de atos executivos em relação às empresas em recuperação judicial, com a ressalva da possibilidade do juízo da recuperação promover a substituição da constrição, caso seja necessário, o que será implementado mediante o sistema de cooperação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil.
- Entretanto, cabe ao executado formular o pedido de substituição da penhora perante o juízo recuperacional, o qual analisará se eventual constrição poderá prejudicar a manutenção da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação da empresa, bem como sobre a necessidade de substituição da penhora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 131):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. 1. A jurisprudência das Turmas Administrativas desta corte é pacífica no sentido de que não há nenhum óbice à prática de atos executivos em relação às empresas em recuperação judicial, com a ressalva da possibilidade do juízo da recuperação promover a substituição da constrição, caso seja necessário, o que será implementado mediante o sistema de cooperação jurisdicional previsto no Código de Processo Civil. 2. Entretanto, cabe ao executado formular o pedido de substituição da penhora perante o juízo recuperacional, o qual analisará se eventual constrição poderá prejudicar a manutenção da atividade empresarial e a efetividade do plano de recuperação da empresa, bem como sobre a necessidade de substituição da penhora. 3. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-138).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 96, 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 833, V, 847, § 1º, II e V, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; e ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 14.112/2020 (e-STJ, fls. 141-155).
Argumenta que o acórdão impugnado ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre a impenhorabilidade do bem essencial à atividade empresarial.
Sustenta que a decisão colegiada contrariou os arts. 96, 805, parágrafo único, 833, V, 847, § 1º, II e V, do Código de Processo Civil e o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 14.112/2020, ao não enfrentar a alegação de impenhorabilidade do bem essencial à atividade empresarial, deixar de observar o princípio da menor onerosidade e ao não observar o dever de comunicação da penhora ao Juízo da recuperação judicial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 158-166).
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 167).
Brevemente relatado, decido.
De início, não se constata violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
Afinal, a Corte de origem decidiu de maneira fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente.
Confira-se (e-STJ, fls. 127-129):
Ao executado que alegar ser a
[trecho intermediário suprimido]
pressupostos.
No caso, a executada não atendeu às exigências da exequente quanto à substituição do bem, conforme eventos 43 e 47.
Assim, permanece a hígida a penhora do evento 37.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA OPERADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE INCUMBIRIA NÃO SÓ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL COMO TAMBÉM A QUALQUER INTERESSADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.