DECISÃO LINCON NONEMMAKER LEHNEN, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, interpõe … — RHC RHC 222985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LINCON NONEMMAKER LEHNEN, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
- Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, v. g., a cópia integral da decisão primeva que decretou a constrição cautelar, embora haja juntado a cópia do acórdão impugnado.
- A possibilidade de se impetrar habeas corpus ou recurso em habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal.
- Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
LINCON NONEMMAKER LEHNEN, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sua prisão preventiva, a qual pretende seja revogada.
Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, v. g., a cópia integral da decisão primeva que decretou a constrição cautelar, embora haja juntado a cópia do acórdão impugnado.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus ou recurso em habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento nos art s. 210 c/c 246 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido, de modo a não conhecer in limine do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.