DECISÃO LINCON NONEMMAKER LEHNEN, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra a d… — RHC RHC 222985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LINCON NONEMMAKER LEHNEN, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 72-73, que não conheceu do recurso, em virtude de sua deficiente instrução.
- Entretanto, a defesa, nesta oportunidade, junta aos autos a cópia da decisão que decretou a preventiva, situação que possibilita o exame do alegado constrangimento ilegal, consistente na inexistência de fundamentos da referida decisão constritiva.
- Assim, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
LINCON NONEMMAKER LEHNEN, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 72-73, que não conheceu do recurso, em virtude de sua deficiente instrução.
Entretanto, a defesa, nesta oportunidade, junta aos autos a cópia da decisão que decretou a preventiva, situação que possibilita o exame do alegado constrangimento ilegal, consistente na inexistência de fundamentos da referida decisão constritiva.
Assim, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 72-73, que não conheceu in limine do recurso em habeas corpus, tornando-a sem efeito, e passo ao exame do pedido.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que a discussão trazida nesta ocasião se adequa à pacífica orientação desta Corte sobre o tema, a qual não é favorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Depreende-se dos autos que o recorrente integrava associação criminosa estruturada, voltada para o tráfico de drogas e que se utilizava de violência, a qual teria ligação com relevante facção criminosa. Embora não exercesse papel de liderança, desempenhava função ativa na entrega de entorpecentes (fl. 43).
Deveras, especificamente em relação ao insurgente, assinalou a decisão constritiva que ele atuaria no auxílio de Francielli Roberta da Silva na venda de substâncias ilícitas, nestes termos (fls. 90-91):
..
Alcunha já conhecida dessa delegacia há vários meses "Ocaida" foi identificada como sendo FRANCIELI ROBERTA DA SILVA. Francieli faz diversos pagamentos na modalidade pix, além disso os diálogos possuem até mesmo solicitação de drogas em "gramas" medida comumente utilizada pelos traficantes. Ao lado de Franciele atuava nesse momento LINCON NONEMAKER o qual inclusive foi preso, junto a FRANCIELI conforme ocorrência 15436/2024/100929. Cita-se que as investigações mostraram que FRANCIELI tinha como seu principal nicho de mercado o comércio de maconha. Entretanto atuava também no comércio de outras drogas ilícitas, tanto que em 22/05/204 questiona a qualidade da cocaína entregue por TAILON para ela.
Não menos relevante é realçar que " a prisão do paciente ocorreu no bojo de robusta investigação
[trecho intermediário suprimido]
de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/8/2024, grifei).
Logo, as circunstâncias do delito e o fato do insurgente se inserir em associação criminosa bastante relevante e estruturada indicam a necessidade de se manter a prisão preventiva. Realço que é inviável, no âmbito do recurso em habeas corpus, a análise de eventual alegação de inexistência de indícios suficientes de participação do insurgente no grupo criminoso, máxime quando a investigação relativa ao caso e a decisão constritiva dizem o contrário.
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 72-73, que não conheceu do recurso e, com fundamento no art. 34, XX c/c art. 246, ambos do RISTJ, conhecer e negar provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.