DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CSJ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA — REsp REsp 2229854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CSJ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Opostos embargos de declaração da monocrática, determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno, nos termos do art.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão d o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CSJ COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 544):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração da monocrática, determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 563).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão d o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 433):
Agravo de instrumento. Decisão que afasta o pedido de reconhecimento do passo prescricional de título de crédito. Decisão que merece ser confirmada, eis que, em verdade, não ficou demonstrada a ocorrência do prazo de três anos para as providências de cobrança pela credora. Títulos levados a protesto. Protesto sustado após ajuizamento de medida cautelar. Inteligência do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Lapso temporal de três anos não caracterizado. Divida que deve ser paga. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 447-456).
Nas razões do recurso interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, visto que seu recurso teria impugnado o fundamento do acórdão quanto ao reinício do prazo prescricional.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 579-581).
É, no essencial, o relatório.
D iante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 544-547).
Determino a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 565-572.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.