ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 50 do Código Civil. reexame de provas. súmula 7/stj.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução, por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando o art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. reexame de provas. súmula 7/stj.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução, por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando o art. 50 do Código Civil.
2. O acórdão recorrido destacou a inexistência de elementos como identidade de sócios, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico, bem como a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado para justificar a medida excepcional.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que todas as provas foram analisadas e que depoimentos e conversas isoladas não bastam para estender a responsabilidade, rejeitando alegação de omissão.
4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas de grupo econômico, fraude contra credores e confusão patrimonial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que poderiam justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado na via especial.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, ressaltando a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado como prova.
8. A insurgência recursal não apontou erro de direito na interpretação do art. 50 do Código Civil, mas buscou substituir a valoração probatória empreendida na origem, o que é
[trecho intermediário suprimido]
83/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
A conclusão, pois, é de que a tese recursal se estrutura sobre a revaloração do conjunto probatório (documentos, depoimentos e indícios) já apreciado pelo Tribunal estadual e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se incólume o entendimento firmado no acórdão recorrido (fls. 46-48) e reiterado no acórdão dos embargos de declaração (fls. 63-64).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 4.000,00, considerando que em primeiro grau foram fixados nesses moldes, por equidade.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.